1 -Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do crescimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
2 -A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a)Descrição do investimento a realizar;
b)Plano financeiro, com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período de programação;
c)Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam monitorizar a sua execução.
3 -As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento das empresas públicas.