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Artigo 23.ºCabimentação e compromissos

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os serviços e organismos da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso.
2 -Os serviços e organismos da administração central devem manter os sistemas contabilísticos permanentemente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
3 -O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente previstos na lei.
4 -Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 - Aquisição de bens e serviços e 07 - Aquisição de bens de capital, da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total de cabimentos registados nesses agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/02/2023