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Artigo 55.ºRegras respeitantes a saldos

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 52.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
2 -Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
3 -Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023