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Artigo 63.ºCuidados paliativos

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 -As entidades referidas no número anterior devem comunicar ao membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e das finanças, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.

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Em vigor desde 08/02/2023