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Artigo 80.ºPrazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.
2 -A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.
3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023