As alterações promovidas pelo presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor e que se encontrem pendentes, com exceção da formação de deferimento tácito em procedimentos urbanísticos.
Artigo 23.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 08/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2024