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Artigo 4.ºAditamento ao regime jurídico da urbanização e da edificação

Vigente desde: 08/01/2024
São aditados ao RJUE os artigos 1.º-A, 4.º-A, 8.º-B, 13.º-C, 40.º-A, 62.º-A, 62.º-B e 62.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Construção modular
O presente diploma é ainda aplicável à construção modular de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza amovível ou transportável.
Artigo 4.º-A
Modelos de licença, de resposta à comunicação prévia e de atos
São aprovados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da construção, os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a praticar pelos técnicos, ao abrigo do presente diploma.
Artigo 8.º-B
Realização de passos e formalidades procedimentais em simultâneo
Sempre que tal contribua para a eficiência, economicidade ou celeridade do procedimento, o responsável pela direção do mesmo deve promover a realização em simultâneo de passos e fases do procedimento, evitando a realização sucessiva das mesmas.
Artigo 13.º-C
Audiência prévia dos interessados
São admitidas alterações ao projeto, na sequência da audiência prévia dos interessados quando as mesmas visem a correção das desconformidades detetadas ou se encontrem com estas conexas.
Artigo 40.º-A
Acompanhamento policial
Não pode ser exigido acompanhamento policial para a realização de operações urbanísticas, mesmo quando as mesmas impliquem o corte da via pública.
Artigo 62.º-A
Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio
1 -A utilização de edifício ou fração após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio depende da entrega à câmara municipal dos seguintes documentos:
a)Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra, no qual aqueles devem declarar que a obra está concluída e que foi executada de acordo com o projeto;
b)As telas finais, mas apenas quando tenham existido alterações do projeto, devendo as mesmas estar devidamente assinaladas.
2 -A entrega das telas finais destina-se a:
a)Dar a conhecer a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte;
b)Arquivo na câmara municipal.
3 -O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida imediatamente após a submissão da documentação prevista no n.º 1.
4 -A entrega da documentação não pode ser recusada nem indeferida, exceto se os documentos previstos no n.º 1 não tiverem sido remetidos, devendo nesse caso, o remetente ser notificado para remeter os documentos em falta.
Artigo 62.º-B
Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia
1 -A alteração da utilização de edifício ou fração ou de alguma informação constante do título de utilização emitido não precedida de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser objeto de comunicação prévia com prazo.
2 -A comunicação prévia com prazo prevista no número anterior destina-se a:
a)Demonstrar e declarar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
b)Demonstrar e declarar a idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Artigo 62.º-C
Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 08/01/2024