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Artigo 15.ºEncerramento de instalações

RevogadoVigente desde: 30/09/2021
1 -No caso de encerramento de instalações onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no âmbito de processos e procedimentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, ou de suspensão de atendimento presencial nessas instalações, por decisão de autoridade pública com fundamento no risco de contágio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a prática do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspensão do atendimento.
2 -A suspensão estabelecida no número anterior cessa com a declaração da autoridade pública de reabertura das instalações.
3 -O disposto no artigo anterior é aplicável aos cidadãos, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandatários que residam ou trabalhem nos municípios em que se verifique o encerramento de instalações ou a suspensão do atendimento presencial, ainda que os atos e diligências processuais ou procedimentais devam ser praticados em município diverso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/09/2021

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)