1 - Pode ser, excecionalmente, adotado, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, devidamente fundamentada, independentemente do preço contratual e até ao limite do cabimento orçamental, o regime de agrupamento de entidades adjudicantes previsto no artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de espaço para difusão de ações de publicidade institucional no âmbito da pandemia COVID-19 ou inerentes à mesma, junto de titulares de órgãos de comunicação social nacional, regional e local, por meio televisivo, radiofónico, impresso e/ou digital, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, na sua redação atual, com as seguintes especificidades:
a) A designação do representante do agrupamento para efeitos de condução do procedimento de formação do contrato a celebrar é definida por resolução do Conselho de Ministros;
b) As responsabilidades de cada uma das entidades adjudicantes membros do agrupamento, incluindo as financeiras e de realização da despesa são definidas por resolução do Conselho de Ministros;
c) Podem ser adotados procedimentos de aquisição de espaço de difusão através de ajuste direto, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual;
d) Todos os atos cuja competência seja atribuída por resolução do Conselho de Ministros ao órgão com competência para a decisão de contratar devem ser praticados isoladamente pelo representante do agrupamento;
e) A designação do representante do agrupamento para efeitos de execução do contrato é definida por resolução do Conselho de Ministros;
f) Independentemente do preço contratual, todos os poderes podem ser delegados e subdelegados nos órgãos do representante do agrupamento para efeitos de formação do procedimento e para efeitos de execução do contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o preço global de aquisição de espaço de difusão de ações de publicidade institucional não pode ser superior a (euro) 15 000 000,00, que inclui IVA à taxa legal em vigor, repartidos nos seguintes termos:
a) (euro) 11 250 000,00 em aquisições a realizar a pessoas coletivas que detenham órgãos de comunicação social de âmbito nacional;
b) (euro) 2 019 000,00 a detentores de órgãos de imprensa escrita de âmbito regional e/ou local;
c) (euro) 1 731 000,00 a pessoas singulares ou coletivas que apenas detenham serviços de programas radiofónicos de âmbito regional e/ou local.
3 - O preço global e parcial de cada procedimento é satisfeito por verbas a inscrever no orçamento do representante do agrupamento, devendo o espaço adquirido ser distribuído pelas diversas entidades das áreas governativas, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades das áreas governativas que beneficiem do espaço de difusão adquirido procedem à transferência das verbas respetivas entre programas orçamentais para o representante do agrupamento, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril.
5 - O espaço adquirido é o que, por motivos de urgência imperiosa, seja estritamente necessário e destina-se à realização de ações de publicidade institucional, no período de 18 meses, que versem sobre:
a) A situação da pandemia a nível de saúde pública e, entre outras, ações referentes a medidas preventivas e de contenção da transmissão do vírus, a boas práticas sociais e de higiene, a relatórios periódicos e a informação sobre os serviços públicos em causa;
b) As medidas legislativas aprovadas para contenção da pandemia, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
c) As medidas legislativas aprovadas para equilíbrio da economia de âmbito transversal ou setorial, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
d) As medidas legislativas aprovadas para retoma progressiva da vida e da economia em contexto pandémico e pós-pandémico, bem como os meios públicos ou sociais disponíveis para socorrer, acompanhar, informar ou fiscalizar;
e) As medidas acessórias na área da saúde, como sejam, nomeadamente, o apelo à vacinação e à utilização dos serviços de saúde primários e urgentes;
f) As medidas da área da educação destinadas a informar a comunidade educativa sobre os seus direitos e deveres, prazos, calendários, meios e recursos didáticos e auxiliares disponíveis, bem como os meios ao dispor para a sua execução;
g) Sensibilização para a prevenção contra os fogos florestais em ano de pandemia;
h) Causas sociais e humanitárias, como sejam, nomeadamente a violência doméstica, contra idoso ou menor, partilha de responsabilidades domésticas e parentais, combate à discriminação, sensibilização para as doenças mentais e linhas e serviços de ajuda em tempo de pandemia;
i) A promoção da literacia mediática e divulgação de atividades culturais durante e após a pandemia;
j) Outras áreas e matérias que cumpram objetivos similares.
6 - A conceção, realização e produção de ações de publicidade institucional a difundir no espaço adquirido é da responsabilidade isolada de cada área governativa, aplicando-se, na respetiva contratualização e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º