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Artigo 25.º-DReabertura de respostas sociais e educativas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/07/2020
1 -Nas atividades das respostas sociais de creche, creche familiar e ama, bem como de centro de atividades ocupacionais, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
2 -Nas atividades educativas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
3 -Nas atividades desenvolvidas em centros de atividades de tempos livres não integradas em estabelecimentos escolares, devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.
4 -Nas demais atividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres ou similares devem ser observadas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e de higiene determinadas pela Direção-Geral da Saúde.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 16/07/2020

Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/05/2020 a 15/07/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 16/05/2020 a 28/05/2020