As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.
Artigo 35.º-A — Exercício de atividade funerária
RevogadoVigente desde: 30/09/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 30/09/2021
Decreto-Lei n.º 78-A/2021 - 1.ª Série(29/09/2021)