É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19.
Artigo 35.º-E — Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa
RevogadoVigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/10/2022
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)