Saltar para o conteúdo principal

Artigo 35.º-DSuspensão dos prazos para os planos municipais

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/09/2021
1 -Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a)Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
b)Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c)Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/09/2021

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/05/2020 a 28/09/2021

Aditado

Versão 1

Em vigor de 01/05/2020 a 28/05/2020