1 -Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:
a)Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;
b)Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
c)Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)