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Artigo 6.º-EAumento de dias de férias

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço.
2 -Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a dia normal de trabalho prestado em dia útil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)