Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºEntrada em vigor e vigência

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O presente decreto-lei vigora por um período de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos efeitos que decorram dos mecanismos de contratação previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/10/2022