Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 07/04/2021
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 02/02/2021
Até: 07/04/2021