1 -O trabalho suplementar realizado pelos prestadores diretos de cuidados de saúde em funções no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 é remunerado com acréscimo de 50 % sobre a remuneração correspondente à que caberia por igual período de trabalho suplementar.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, fica suspenso o limite remuneratório estabelecido no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março.