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Versão histórica — texto em vigor a 23/03/2020.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10-C/2020

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 23/03/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 23/03/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 23/03/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 23/03/2020

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 23/03/2020

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Artigo 2.ºRevogado

Regime excecional de inspeção periódica

1 - Os veículos a motor e seus reboques, ligeiros ou pesados, que devessem ser apresentados à inspeção periódica no período que decorre desde 13 de março de 2020 até ao dia 30 de junho de 2020, veem o seu prazo prorrogado por cinco meses contados da data da matrícula.
2 - Enquanto vigorar o regime de exceção previsto no número anterior o incumprimento da obrigação de inspeção periódica não releva para efeitos de seguro de responsabilidade civil automóvel ou do direito de regresso da empresa de seguros, conforme estabelecidos no artigo 17.º e na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.
3 - Findo o regime de exceção previsto no n.º 1 do presente artigo, as empresas de seguro retomam o direito de regresso, nos termos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na sua redação atual.