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Artigo 16.ºFinanciamento

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os valores da compensação retributiva da responsabilidade da Segurança Social pagos ao abrigo do presente decreto-lei são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

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Revogado desde 01/10/2022