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Artigo 2.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial., mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.
2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.

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Revogado desde 01/10/2022