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Artigo 7.ºPlano extraordinário de formação

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -As empresas que, abrangidas no âmbito do presente decreto-lei, não tenham recorrido ao apoio extraordinário previsto no artigo 5.º, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação definido nos termos do artigo seguinte, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
2 -O apoio extraordinário referido neste artigo tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano de formação definido no artigo seguinte.
3 -O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
4 -Nas situações previstas no n.º 1, o empregador comunica aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP, I. P., acompanhada dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º

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