Artigo 11.º
Espetáculos promovidos por entidades públicas
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 10/04/2020. Ver a versão consolidada
1 - As entidades públicas, promotoras de espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
2 - As entidades públicas que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.
3 - As entidades públicas que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente assumidos, caso o bem ou serviço tenha sido efetivamente prestados, ou na respetiva proporção, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.