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Artigo 5.º-AFestivais e espetáculos de natureza análoga no ano de 2020

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 - É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.
2 - Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar livre, com lugar marcado, após comunicação nos termos do número anterior e no respeito pela lotação especificamente definida pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à evolução da pandemia da doença COVID-19.
3 - O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.
4 - Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um vale de igual valor ao preço pago.
5 - O vale referido no número anterior:
a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;
b) É válido até 31 de dezembro de 2021;
c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;
d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso.
6 - Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.
7 - Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:
a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;
b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;
c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo;
d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a utilização do vale;
e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.
8 - A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número anterior, não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.
9 - O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.
10 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado como princípio de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo promotor.
11 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

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Revogado desde 01/10/2022