Artigo 5.º
Cancelamento de espetáculos
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 29/05/2020. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que não seja possível o reagendamento do espetáculo, o mesmo deve ser cancelado.
2 - O cancelamento do espetáculo, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo de restituição do preço dos bilhetes de ingresso já adquiridos devem ser devidamente publicitados pelos agentes culturais.
3 - O cancelamento do espetáculo dá lugar à restituição do preço dos bilhetes de ingresso já vendidos, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias úteis após o anúncio do cancelamento.