Artigo 12.º
Procedimento de concessão de garantias do Estado em caso de emergência económica nacional
Redação registada como em vigor em 26/03/2020.
Esta redação foi substituída em 16/06/2020. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de concessão de garantia do Estado é dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acompanhado dos elementos essenciais da operação a garantir, designadamente respetivo montante e prazo, sem prejuízo de elementos adicionais que venham a ser solicitados para aferição do risco da operação e da definição das condições da garantia a conceder.
2 - O pedido previsto no número anterior é objeto de parecer favorável do membro do Governo da área do setor de atividade da entidade beneficiária da garantia, devendo incidir sobre o enquadramento da operação no âmbito da política do Governo de resposta à situação de emergência económica nacional em virtude da pandemia da doença COVID-19, da apreciação da relevância da entidade beneficiária para a economia nacional, assim como da perspetiva de viabilidade económica da entidade em causa e da necessidade expressa de garantia pessoal do Estado.
3 - Em anexo ao despacho de aprovação ou autorização são publicados os elementos essenciais da operação, bem como o parecer a que se refere o número anterior, devendo qualquer alteração obedecer ao mesmo procedimento.
4 - São enviados regulamente à Direção-Geral do Tesouro, pelas entidades beneficiárias ou outras entidades a definir no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os elementos necessários ao acompanhamento das operações objeto da garantia e, logo que deles tenham conhecimento, de factos que impossibilitem o pontual cumprimento das obrigações garantidas.
5 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode definir por portaria os demais termos e condições relativas às operações objeto de garantia e ao procedimento.