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Artigo 6.º-ADever de prestação de informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2020
1 -As instituições têm o dever de divulgar e publicitar as medidas previstas no presente decreto-lei, incluindo os termos e datas-limite de acesso à moratória, no seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.
2 -As instituições ficam ainda obrigadas a dar conhecimento integral de todas as medidas previstas no presente decreto-lei previamente à formalização de qualquer contrato de crédito sempre que o cliente seja uma entidade beneficiária.
3 -O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista nos números anteriores deve ser efetivada.
4 -Ao incumprimento do estabelecido nos números anteriores aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/06/2020

Aditado

Versão 1

Em vigor de 10/04/2020 a 15/06/2020