1 -O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime de acesso à moratória previsto no presente decreto-lei.
2 -O incumprimento, pelas instituições previstas no n.º 1 do artigo 3.º, dos deveres previstos no presente decreto-lei ou na regulamentação adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral.