É igualmente permitida a comercialização e utilização dos equipamentos desportivos mencionados no artigo 1.º que cumpram as especificações e os procedimentos que assegurem uma qualidade e segurança equivalente ao estatuído no presente diploma desde que acompanhados de certificados emitidos por organismos de certificação acreditados de acordo com as normas da série NP EN 45000 e ou NP EN ISO/IEC 17000 ou por organismos de certificação reconhecidos segundo critérios equivalentes.
Artigo 3.º — Equipamentos em condições equivalentes
Vigente desde: 23/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 23/05/2003