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Artigo 3.ºEquipamentos em condições equivalentes

Vigente desde: 23/05/2003
É igualmente permitida a comercialização e utilização dos equipamentos desportivos mencionados no artigo 1.º que cumpram as especificações e os procedimentos que assegurem uma qualidade e segurança equivalente ao estatuído no presente diploma desde que acompanhados de certificados emitidos por organismos de certificação acreditados de acordo com as normas da série NP EN 45000 e ou NP EN ISO/IEC 17000 ou por organismos de certificação reconhecidos segundo critérios equivalentes.

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Vigente desde: 23/05/2003