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Artigo 4.ºVerificação das condições de segurança

Vigente desde: 23/05/2003
1 -Todos os equipamentos desportivos já colocados ao serviço dos utilizadores devem ser objecto, por parte da entidade responsável pelos equipamentos desportivos, de verificação de estabilidade e solidez, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da publicação do despacho conjunto a que se refere o n.º 2, de acordo com as modalidades de ensaio definidas nos documentos normativos constantes da lista anexa ao Regulamento.
2 -O cumprimento do disposto no número anterior será assegurado por organismos reconhecidos como tecnicamente competentes para inspeccionar os equipamentos, de acordo com a lista dos documentos normativos anexa ao Regulamento, que serão designados por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área dos desportos e do Ministro da Economia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2003