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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro

Vigente desde: 04/12/2024
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a)[...]
b)‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se considera como fase de construção equivalente o momento em que:
i)Se inicia a construção identificável com um navio específico; e
ii)Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c)‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;
d)[...]
e)‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS 2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’);
f)‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros destinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias com uma regularidade ou frequência sistemática;
g)[...]
h)[...]
i)‘Estado do porto’ um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;
j)[...]
l)‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;
m)[...]
n)[...]
o)‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo.
Artigo 3.º
[...]
1 -[...]
2 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro.
Artigo 4.º
[...]
1 -Para determinar a altura da água acumulada no convés destinado aos veículos, no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são utilizados os valores da altura significativa da onda (hs).
2 -[...]
Artigo 5.º
[...]
1 -A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser publicitada no sítio da DGRM na Internet.
2 -[...]
3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
1 -Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, na sua atual redação, os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020.
2 -Compete à companhia de navegação assegurar que os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, satisfazem:
a)As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei; ou
b)As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente decreto-lei.
3 -Relativamente a cada dos navios abrangidos pelo número anterior, compete à DGRM, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão da opção da companhia e incluindo a informação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 -Na aplicação das prescrições estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, a DGRM deve observar as orientações constantes do anexo ii do presente decreto-lei, na medida em que seja compatível com o arranjo do navio em causa.
5 -Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:
a)As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2020; ou
b)As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, para além das estabelecidas na parte B do capítulo ii-1 da SOLAS 2009.
6 -Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:
a)As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei; ou
b)As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte ii do anexo i do presente decreto-lei.
7 -O cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 são averbadas aos certificados do navio a que se referem os artigos 8.º e 9.º
Artigo 8.º
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
1 -Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e que no âmbito desses serviços pretenda explorar, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares deve proceder à comunicação da sua pretensão à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até um mês antes de iniciar a sua exploração.
2 -Os casos imprevistos em que é necessária colocar em operação um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço são regulados pelo Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, sendo dispensada a comunicação prevista no número anterior.
3 -Uma companhia que pretenda efetuar serviços regulares sazonais durante um período de curta duração, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até três meses antes do início desses serviços.
4 -A exploração sazonal de curta duração de navios ro-ro de passageiros abrangidos pela parte i do anexo i do presente decreto-lei, em condições em que a altura significativa da onda é menor do que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração durante todo o ano, a DGRM deve ter em conta o valor da altura significativa da onda aplicável a esse período de exploração para determinação da altura da água no convés no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade.
5 -Nos casos em que exploração sazonal ou de curta duração envolve a realização de viagem de e para portos de outros Estados-Membros ou de Estados terceiros, o valor da altura significativa da onda aplicável ao período de exploração é acordado entre a DGRM e os outros Estados do porto.
6 -Os navios ro-ro de passageiros a que se refere o número anterior devem dispor de um certificado de conformidade nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
[...]
1 -Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, apenas podem operar com os certificados que atestem que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no artigo 6.º
2 -[...]
3 -[...]
4 -Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos pela DGRM e podem ser combinados com outros certificados afins, devendo indicar a altura significativa de onda até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade, no caso dos navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei.
5 -O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar.
6 -As taxas a cobrar pelos serviços prestados são estabelecidas nos termos do diploma regulamentar que fixa a respetiva cobrança pela DGRM.
Artigo 11.º
[...]
1 -Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.
2 -[...]
3 -O produto da aplicação das coimas reverte:
a)60 % para o Estado;
b)15 % para a DGRM;
c)15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
d)10 % para o Fundo Azul.

Histórico de Alterações

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