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Artigo 13.ºCaracterização

Vigente desde: 06/06/2006
1 -A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada num hospital de agudos ou noutra instituição, se articulada com um hospital de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico.
2 -A unidade de convalescença tem por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalares de agudos.
3 -A unidade de convalescença destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por cada admissão.
4 -A unidade de convalescença pode coexistir simultaneamente com a unidade de média duração e reabilitação.

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Em vigor desde 06/06/2006