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Artigo 41.ºCondições de instalação

Vigente desde: 06/06/2006
As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da Rede, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/06/2006