Artigo 44.º
Publicidade dos actos
Redação registada como em vigor em 06/06/2006.
Esta redação foi substituída em 28/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - Compete às administrações regionais de saúde e aos centros distritais de segurança social promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede, dos seguintes actos:
a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará;
b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da actividade da equipa.
2 - Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais de saúde e os centros distritais de segurança social promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.