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Artigo 3.ºProdutos fitofarmacêuticos autorizados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/09/2023
1 -Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titulados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 -Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
3 -Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 22/09/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2020

Até: 22/09/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2009

Até: 31/12/2020