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Artigo 4.ºPlantas de interior

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2023
a)Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
b)As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
c)As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 22/09/2023

Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/05/2009

Até: 22/09/2023