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Artigo 3.ºFixação da tarifa social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.
2 -O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
3 -(Revogado.)
4 -O despacho previsto no n.º 2 é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2011

Até: 30/03/2016