Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºAplicação da tarifa social

Vigente desde: 30/09/2011
1 -A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.
2 -O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/09/2011