Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e processamento da tarifa social constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direção-Geral da Energia e Geologia
Artigo 8.º — Divulgação de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/09/2011
Até: 30/03/2016