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Artigo 3.ºCompensação das despesas de deslocação e transporte

Vigente desde: 04/06/2015
1 -Os trabalhadores médicos colocados em zonas carenciadas têm direito a um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação e do seu agregado familiar, bem como do transporte da respetiva bagagem, correspondente ao valor do abono de 15 dias de ajuda de custo.
2 -A compensação das despesas de deslocação e transporte efetiva-se num único pagamento, a realizar no mês seguinte ao início de funções no novo posto de trabalho.
3 -O pagamento da compensação das despesas de deslocação e transporte a que se refere o número anterior é da responsabilidade do serviço ou estabelecimento de destino e deve ser efetuado no primeiro mês em que o serviço ou estabelecimento é responsável pelo processamento da correspondente remuneração.
4 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos médicos que, à data do recrutamento para zona geográfica carenciada, não se encontrem vinculados, em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou de contrato individual de trabalho, independentemente, em ambos os casos, da sua modalidade, a serviços ou estabelecimentos de saúde, integrados no SNS, bem como aos que, tendo beneficiado do regime previsto no presente artigo, não tenham permanecido no estabelecimento de colocação pelo período mínimo de cinco anos.

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Vigente desde: 04/06/2015