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Artigo 4.ºIncentivo para colocação em zona carenciada

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2020
1 -O incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar o trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada.
2 -O valor do incentivo para colocação é devido durante e enquanto o trabalhador médico permanecer no posto de trabalho situado em zona carenciada, sendo fixado em 40 % da remuneração base correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente, da carreira especial médica ou da carreira médica.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -O direito ao incentivo é atribuído pelo período de seis anos, após a colocação no posto de trabalho e cessa decorrido este prazo.
6 -[Revogado].
7 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2020

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/01/2017

Até: 31/12/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2015

Até: 27/01/2017