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Artigo 5.ºZonas geográficas carenciadas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/01/2017
1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a definição de zonas geográficas qualificadas como carenciadas assenta, designadamente, nos seguintes fatores:
a)Percentagem do produto interno bruto (PIB), per capita, da região em que se situa o serviço ou estabelecimento de saúde;
b)Número de trabalhadores médicos, em função da densidade populacional abrangida pelo serviço ou estabelecimento de saúde e sua comparação com outros estabelecimentos do mesmo grupo;
c)Níveis de desempenho assistencial, produtividade e de acesso;
d)Distância geográfica de outros serviços e estabelecimentos de saúde;
e)Capacidade formativa dos serviços e estabelecimentos de saúde.
2 -A identificação, por especialidade médica, dos serviços e estabelecimentos de saúde para os efeitos previstos no presente decreto-lei, faz-se, anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/01/2017

Decreto-Lei n.º 15/2017 - 1.ª Série(27/01/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/06/2015

Até: 27/01/2017