Artigo 17.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 05/08/2019.
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As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da lei-quadro das contraordenações ambientais, ou apreensão de objetos, nos termos previstos no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações.