1 -A importação de mercúrio e misturas de mercúrio é proibida nos termos do disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio previstas do anexo I do Regulamento, com vista a uma utilização autorizada num Estado Membro, pode ser permitida, mediante a emissão de autorização de importação, pela APA, I. P..
3 -A emissão de autorização para importação de mercúrio e de misturas de mercúrio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento e no número anterior, depende de pedido dos operadores económicos, através dos formulários em anexo à Decisão de Execução (UE) 2017/2287, da Comissão, de 8 de dezembro de 2017, e da observância das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento.
4 -Os formulários referidos no número anterior são disponibilizados pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.
5 -A APA, I. P., notifica os operadores económicos da decisão, no prazo de 50 dias a contar da receção do pedido de autorização referido no n.º 3, e dá conhecimento da mesma às entidades competentes do país de exportação, no prazo de cinco dias a contar da notificação aos operadores económicos.