1 -A autorização da importação de resíduos de mercúrio provenientes das fontes elencadas no artigo 11.º do Regulamento, nos termos do artigo anterior e do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.
2 -Os operadores económicos podem pedir a autorização referida no número anterior em simultâneo com a notificação prevista no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, sendo ambos apreciados em conjunto.