1 -O quadro a que se refere o artigo 2.º será dotado globalmente para o conjunto de categorias que integram a carreira e será objecto de portaria conjunta do Vice-Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, a publicar nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste diploma.
2 -Compete ao Departamento de Recursos Humanos, ouvida a Direcção-Geral dos Hospitais, propor anualmente a revisão dos efectivos previstos no quadro, por forma que corresponda permanentemente às necessidades de funcionamento dos organismos e serviços a que se destina.
3 -A revisão do quadro de pessoal será feita mediante portaria conjunta dos membros do Governo mencionados no n.º 1 deste artigo.