Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.º(Habilitações para ingresso)

Vigente desde: 08/05/1980
1 -O ingresso na carreira de administração hospitalar fica reservado a licenciados que tenham obtido diploma em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública.
2 -Aos titulares de diploma de Administração Hospitalar obtidos em escolas estrangeiras poderá ser concedida equiparação, para efeitos de ingresso na carreira, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do Departamento de Recursos Humanos, mediante parecer favorável, devidamente fundamentado, da Escola Nacional de Saúde Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/05/1980