Artigo 8.º
(Acesso na carreira)
Redação registada como em vigor em 08/05/1980.
Esta redação foi substituída em 20/04/1987. Ver a versão consolidada
1 - O acesso a administrador de 3.º grau fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Três anos como administrador do 4.º grau;
b) Avaliação positiva pela comissão de avaliação, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
2 - O acesso a administrador de 2.º grau fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Três anos na categoria de administrador do 3.º grau;
b) Desempenho durante três anos de funções de administrador de 2.ª classe previstas na tabela II anexa a este decreto-lei;
c) Avaliação positiva pela comissão de avaliação, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º
3 - O acesso a administrador do 1.º grau fica dependente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Três anos na categoria de administrador do 2.º grau;
b) Desempenho durante três anos de funções de administrador de 1.ª classe previstas na tabela II anexa a este decreto-lei;
c) Avaliação positiva pela comissão de avaliação, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º;
d) Apresentação e discussão de trabalho preparado para o efeito, o qual será considerado na avaliação a que se refere a alínea anterior.
4 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser considerado como exercício de funções de administração hospitalar, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, com parecer favorável do Departamento de Recursos Humanos, o exercício de cargos dirigentes em serviços do Ministério dos Assuntos Sociais cujo conteúdo funcional corresponda especificamente à formação que decorre do currículo do curso de Administração Hospitalar.
5 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior, e para efeitos dos períodos referidos nas alíneas a) do n.º 1, b) do n.º 2 e b) do n.º 3 deste artigo, é considerado até ao limite de dois terços dos respectivos módulos.
6 - A atribuição dos graus será feita por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, com efeitos a partir da data em que se verificaram as condições referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º e nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 8.º e b) dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.