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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, cada escola superior de educação ou centro integrado de formação de professores organizará curriculum disciplinar adequado aos respectivos alunos.
3 -O dispositivo estabelecido no número anterior aplicar-se-á, apenas, nos dois anos lectivos subsequentes à extinção das escolas normais de educadores de infância ou das escolas do magistério primário, findos os quais os alunos que não hajam ainda terminado os respectivos cursos se integrarão nos cursos ministrados nas escolas superiores de educação ou centros integrados de formação de professores, de acordo com as normas de transição estabelecidas por cada escola.

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Vigente desde: 28/03/2021