2 -A transição referida no número anterior far-se-á para lugar de quadro idêntico àquele de que o professor era titular, o qual, para todos os efeitos, se considera automaticamente criado mas que se extinguirá quando vagar.
3 -A transição referida nos números anteriores far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais.
4 -Os professores a que se refere o presente artigo exercerão, na escola superior de educação ou no centro integrado de formação de professores a cujo quadro pertençam, ou ainda noutros serviços do Ministério da Educação e Cultura, as funções técnicas e pedagógicas que lhes venham a ser superiormente determinadas.
5 -O exercício das funções referidas no número anterior far-se-á sem prejuízo da manutenção das regalias inerentes à sua categoria e letra de vencimento e envolve o acordo prévio do interessado caso aquele exercício determine mudança de localidade.