2 -A transferência referida no número anterior far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, que, para cada caso, poderá conter as normas específicas adequadas.
Artigo 8.º
RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 28/03/2021