Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
2 -A transferência referida no número anterior far-se-á por portaria dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, que, para cada caso, poderá conter as normas específicas adequadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/03/2021